Segundo os autos, o contrato, avaliado em cerca de R$ 3,7 milhões, previa serviços de pavimentação, drenagem e terraplanagem no acesso ao parque industrial da cidade
A sentença de primeiro grau concluiu que houve pagamentos por serviços não executados, medições que não correspondiam ao que foi realizado e sobrepreço, posteriormente fixado em R$ 611.078,63 pelo TJ (Tribunal de Justiça da Bahia). As constatações fundamentaram o enquadramento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Decisão da Segunda Câmara Cível
Ao analisar a apelação, o Tribunal decidiu negar provimento aos recursos de Jeferson Andrade, ex-prefeito de Madre de Deus, na RMS (Região Metropolitana de Salvador), João Gustavo de Cerqueira Lima Muccini e Celestino Souza Filho. O recurso de José Carlos Barreto da Silva foi parcialmente acolhido apenas para ajustar o valor do ressarcimento ao erário para R$ 611.078,63.
Com isso, foram mantidas todas as punições impostas pela primeira instância, incluindo perda dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Argumentos avaliados
Os réus argumentaram ausência de dolo, alegaram problemas financeiros do município e solicitaram produção de novas provas. O Tribunal concluiu que os documentos presentes nos autos eram suficientes para avaliar a execução do contrato e as inconsistências identificadas.
Efeitos eleitorais
Com a decisão colegiada, aplicam-se as regras da Lei Complementar nº 64/1990, que prevê inelegibilidade em casos de condenação por ato doloso de improbidade administrativa com perda dos direitos políticos.
Fonte: Madre Sem Media





