A vinculação unilateral do saldo da conta poupança como garantia do limite de cheque especial, sem anuência expressa e destacada do correntista, é nula por abusividade manifesta e ausência de consentimento informado. Cláusulas genéricas que preveem tal vinculação violam o dever de informação adequada e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, desvirtuando a natureza jurídica da poupança.
Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém (SP), determinou a nulidade da vinculação da poupança ao cheque especial de Nélson Fernandes Martins, que terá a restituição dos juros e do IOF cobrados indevidamente, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O correntista ajuizou a ação depois de verificar, em setembro de 2025, que a conta poupança, com saldo de aproximadamente R$ 12 mil, havia sido vinculada unilateralmente pelo banco, Itaú Unibanco S/A.. Essa ligação transformou o saldo da poupança em lastro para ampliar artificialmente o limite do cheque especial de R$ 1 mil para R$ 13 mil.
Como resultado, os recursos da poupança ficaram indisponíveis, e o correntista foi cobrado com juros de cheque especial (cerca de 12% ao mês) sobre um valor que o próprio banco remunerava a apenas 0,5% ao mês.
O correntista argumentou que a prática violava o Código de Defesa do Consumidor pela falta de informação clara e consentimento específico, além de desvirtuar a finalidade legal da poupança.
Em sua defesa, o banco defendeu a regularidade do vínculo com base em cláusulas contratuais genéricas que autorizariam débitos automáticos e uso de saldos para cobertura de débitos.
Ordem na casa
Ao analisar o mérito, o juízo rejeitou a defesa do banco. O magistrado destacou que a conta poupança possui natureza jurídica própria, destinada ao incentivo à reserva e à economia popular. A medida do banco, segundo ele, distorceu a finalidade legal do instrumento.
O juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho observou que o banco, embora tivesse juntado contrato de abertura de conta com cláusulas genéricas, não conseguiu comprovar a existência de autorização expressa, clara e destacada para a vinculação da poupança como garantia de cheque especial.
A decisão foi fundamentada com base no CDC, destacando que cláusulas adesivas sem destaque e sem opção de recusa violam o dever de informação adequada (artigo 6º) e colocam o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51).
“A exigência de consentimento específico para débitos ou vinculações em conta poupança decorre diretamente do princípio da transparência e da proteção à confiança, sendo insuficientes menções genéricas em contratos de adesão”, afirmou o magistrado.
Coutinho reconheceu o dano moral, afirmando que a indisponibilidade indevida da reserva financeira ultrapassa o mero aborrecimento. O magistrado ressaltou que a retenção arbitrária da poupança — que representa segurança para emergências para o cidadão comum — gera um fundado sentimento de insegurança e impotência perante a instituição financeira.
Em relação aos danos materiais, o magistrado condenou o banco a restituir os valores de juros e IOF cobrados sobre a parcela indevidamente vinculada (R$ 12 mil). O pedido de restituição em dobro foi negado, pois, conforme o magistrado, não houve má-fé na conduta do banco.
O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, representou o consumidor no processo.
Fonte: Conjur





