terça-feira, janeiro 20, 2026

Tribunal absolve empresário acusado de sonegação de R$ 170 milhões

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, absolveu, por unanimidade, empresário Rodrigo Zanco Bueno que era acusado de crimes contra a ordem tributária relacionados à suposta sonegação de cerca de R$ 170 milhões em tributos federais. O colegiado entendeu que não ficou comprovado o dolo — elemento indispensável para a configuração do crime — ao concluir que o réu agiu amparado por interpretação equivocada da legislação tributária, caracterizando erro de tipo, como previsto no artigo 20 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o empresário omitiu informações e declarou valores inferiores aos devidos na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) entre março de 2006 e fevereiro de 2011, o que resultou em recolhimento menor de tributos como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL e IPI. As irregularidades foram apuradas em procedimentos administrativos da Receita Federal, que culminaram na constituição definitiva do crédito tributário em 2015.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) havia condenado o empresário a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. A defesa recorreu ao TRF-3.

Ao analisar o recurso, o tribunal reconheceu que a materialidade e a autoria estavam comprovadas, mas afastou a tipicidade penal por ausência de fraude deliberada. Para o colegiado, embora o empresário fosse o responsável pela gestão da companhia e tivesse o dever de vigilância sobre as obrigações fiscais, as provas indicam que ele seguiu orientação de consultor tributário, acreditando estar amparado por uma interpretação válida da legislação.

Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo destacou que, para os crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, a fraude é elemento essencial, o que não se verificou no caso concreto. Pesou ainda o fato de a própria Receita Federal ter aplicado multa de 75%, e não a multa qualificada de 150%, que é reservada às hipóteses de dolo, fraude ou conluio — circunstância considerada um indicativo relevante da inexistência de intenção criminosa, embora não vinculante para a esfera penal.

O conjunto probatório não permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o apelante tenha agido de forma livre e consciente com o propósito de fraudar o Fisco”, afirmou o relator ao votar pela absolvição.

Com a decisão, o réu foi absolvido da imputação de crime contra a ordem tributária, sem prejuízo da continuidade das discussões do débito nas esferas administrativa e cível, uma vez que o tribunal reafirmou o princípio da independência entre as instâncias penal e tributária.

Fonte: Conjur

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