Professor temporário tem direito ao piso do magistério, decide STF

O piso salarial nacional do magistério da educação básica na rede pública é válido tanto para os professores efetivos quanto para os temporários

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 deve ser aplicado a todos os professores, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública. O julgamento ocorreu na quinta-feira, 16/4, e a decisão foi unânime.

A controvérsia teve início com a ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela pediu o pagamento dos valores complementares e sua repercussão nas demais parcelas salariais.

O pedido foi negado pela primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu o direito. Para a corte estadual, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que ela fazia o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.

Ao recorrer ao STF, o estado de Pernambuco alegou que a jurisprudência da corte diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso, sustentou que a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

O caso chegou ao Supremo em abril de 2024. Em julho do mesmo ano, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, sob o Tema 1.308. Com isso, a decisão deve ser aplicada em todos os casos que versem sobre o assunto.

Excesso de contratações temporárias

O primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso. Em sua manifestação, ele apresentou gráficos mostrando as diferenças de percentual das contratações efetivas e temporárias de professores entre os anos de 2013 e 2024.

Nós tínhamos mais do que o dobro de concursados efetivos do que temporários. Ao longo do tempo, para se esquivar de uma série de responsabilidades, os entes federativos foram diminuindo isso. Em 2024, temos praticamente o mesmo número. Primeiro que caiu a contratação, e depois que, percentualmente, o número de efetivos diminuiu muito”, afirmou Alexandre.

O magistrado fez duras críticas aos estados e municípios pela queda nas contratações efetivas e pelo uso indevido dos professores temporários: “Isso prejudica muito o planejamento, isso acaba acarretando um ônus excessivo ao temporário, uma insegurança do próprio temporário, e os estados e municípios não abrem concurso”.

Para o relator, o uso exagerado de concursos para professores temporários configura uma fraude ao artigo 37 da Constituição.

A primeira grande questão é quanto ao artigo 37. Não é excepcional. Se nós sabemos que todo ano aquele estado ou município precisa do número x de professores, por que não se abre o concurso? É falta de gestão e nós acabamos, na sociedade, aceitando essa fraude ao artigo 37, inciso 9º”.

Alexandre rebateu o argumento do governo de Pernambuco de que a aplicação do piso aos temporários violaria a Súmula 37 do Supremo. Ele explicou que a jurisprudência do tribunal trata da natureza dos vínculos e das verbas trabalhistas, mas não impede a aplicação do piso salarial, que é um direito da categoria profissional.

Assim, o relator votou pelo não provimento do recurso. Ele propôs uma tese que explicita a validade do piso do magistério para todos os professores, efetivos ou temporários. Nesse ponto, foi acompanhado por todos os colegas de corte.

Limite na cessão de professores

Segundo a votar, o ministro Flávio Dino seguiu o relator — tanto na tese principal quanto nas críticas ao uso exagerado de concursos temporários. Dino afirmou que a “proliferação de temporários” gera problemas para os profissionais, como a dificuldade de lotação e de tirar licenças de saúde, além da sobrecarga.

O magistrado sugeriu que fosse acrescentada à tese em debate um outro ponto, referente à quantidade de professores efetivos que são cedidos para outros órgãos públicos.

Há causas da proliferação de professores temporários, que serão combatidas ao longo do tempo, à luz do Plano Nacional de Educação, sancionado anteontem (14/4). Mas há situações que não dependem do PNE e talvez mereçam atenção deste tribunal neste momento, e essa é a única proposta que faço ao eminente relator”, defendeu ele, completando: “É no sentido de limitarmos a cessão de professores efetivos. Porque essa é uma pressão sobre os gestores que é quase incontrolável. Pressão, não me refiro aos próprios profissionais, mas às vezes pressão política, econômica, e acaba que as redes são muito constrangidas por milhares de pedidos de cessão, até porque os professores são profissionais qualificados”.

O ministro propôs que fosse fixado o teto para a cessão para outros órgãos de 5% do quadro efetivo de professores do estado. Alexandre concordou e adicionou a proposta à sua tese. Nesse ponto, a maioria dos magistrados concordou, ficando vencidos os ministros Nunes Marques, que fez uma proposta de transição em cima do percentual, e Edson Fachin, que disse não se sentir seguro para fixar um percentual, uma vez que o tema não estava previsto inicialmente na discussão.

Teses fixadas

Ao final, foram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.308:

— O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no Tema 551, de repercussão geral, e na ADI 6.196;

— O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria.

Fonte: Conjur

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