Nesta terça-feira (3), a Justiça Eleitoral – 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA – deferiu o registro da candidatura de Thiago Oliveira do Vale (PSD), para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 55, pela Coligação “Em Ipirá o trabalho tem que continuar”, no Município de IPIRÁ.
O pedido de impugnação foi apresentado pela coligação “Aliança, por amor a Ipirá”, que tem como candidata a prefeita Nina Gomes.
Veja abaixo trechos da sentença
O pedido de impugnação destacou dois argumentos para pedir o indeferimento do registro de Thiago do Vale.
“O impugnante alega a inelegibilidade do impugnado sob dois argumentos, quais sejam, a convivência em união estável com uma das filhas do atual Prefeito do Município de Ipirá e a não desincompatibilização de fato do cargo anteriormente exercido de Secretário de Finanças e Planejamento do Município de Ipirá”.
Decido – Primeiro argumento
– Convivência em união estável com uma das filhas do atual Prefeito do Município de Ipirá
“O impugnante, a fim de comprovar a sua versão, acostou aos autos diversas fotografias em que o impugnado e uma das filhas do Prefeito aparecem de mãos dadas e/ou participando de eventos em conjunto, matérias jornalísticas em que o impugnado é denominado como genro do atual Prefeito e gravação de show musical em que a banda a se apresentar faz o gracejo de que tocará na festa de casamento do casal. Ocorre que tais circunstâncias, isoladamente, não são capazes comprovar a existência de entidade familiar autônoma formada pelo impugnado e uma das filhas do Prefeito, sendo apenas sinais da existência de relação afetiva entre ambos, o que em nenhum momento foi negado no processo. O impugnante, ademais, trouxe à audiência testemunha que foi ouvida na qualidade apenas de informante, a qual, conforme se verificou do seu depoimento, não tem convívio pessoal, direto e contínuo com o impugnado, extraindo seu conhecimento notadamente a partir das redes sociais e da sua observação à distância, o que permite concluir ser a narrativa deste dotada de demasiada alta carga de subjetividade, sem o condão de amparar adequadamente os fatos narrados na impugnação ao registro de candidatura.”
“Por outro lado, o impugnado trouxe aos autos comprovantes de endereço em seu nome e em nome da filha do Prefeito que afirma ser sua namorada – e não companheira -, demonstrando que ambos possuem residências distintas. Ademais, arrolou como testemunha pessoa que trabalha em estabelecimento comercial localizado em frente à sua residência há longo período e portanto conhecedor de sua rotina, a qual afirmou de forma enfática que não existe coabitação entre o impugnado e a namorada, sendo a coabitação um dos principais, senão o principal, sinais de demonstração da existência de união estável entre um casal.”
“Ante a tanto, não ficou comprovada a união estável alegada.”
Decidido – Segundo argumento
– A não desincompatibilização de fato do cargo anteriormente exercido de Secretário de Finanças e Planejamento do Município de Ipirá
“No presente caso, o impugnado ocupava o cargo de Secretário de Finanças e Planejamento do Município de Ipirá, e os documentos apresentados junto ao pedido de registro de candidatura comprovam que ele foi exonerado do referido cargo em 03 de junho de 2024, conforme o Decreto nº 089/2024. Considerando que o primeiro turno das eleições está previsto para ocorrer em 06 de outubro de 2024, a desincompatibilização foi realizada dentro do prazo legal de 4 meses, atendendo plenamente às exigências legais”.
“Não há nos autos, outrossim, provas de que o impugnado tenha continuado a exercer quaisquer funções públicas após a data de sua exoneração. O mero fato de, em agosto de 2024, ainda constar no site da Prefeitura do Município de Ipirá a informação de que o impugnado seria Secretário de Finanças e Planejamento não revela que ele seguiria a praticar atos relativos à função antes ocupada, mas apenas desatualização da página oficial municipal, informação esta incapaz de influenciar a vontade popular e desequilibrar o pleito eleitoral. Em arremate, o impugnante não trouxe aos autos prova material alguma capaz de demonstrar que o impugnado teria continuado a praticar atos como Secretário de Finanças e Planejamento, fosse ela documental testemunhal. Desta forma, considerando que a comprovação da continuidade do exercício de funções inerentes ao cargo público anteriormente exercido depende de provas, e não pode partir de meras presunções, fica afastada a alegação de irregularidade em sua desincompatibilização”.
A decisão judicial ainda cita:
“Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Coligação Aliança Por Amor a Ipirá e defiro o registro da candidatura de Thiago Oliveira do Vale ao cargo de Prefeito do Município de Ipirá.”
Por Orlando Santiago Mascarenhas
ipiranegocios.com