Gilmar Mendes derruba decisão que punia praticante de improbidade administrativa

As disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021) aplicam-se a processos em curso nos quais ainda não houve o trânsito em julgado. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul moveu uma ação civil pública contra o prefeito de São Leopoldo (RS) por improbidade administrativa. Ele foi acusado de enviar e sancionar reiteradamente (pelo menos sete vezes) leis municipais para criar cargos em comissão sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Segundo o MP-RS, a intenção era burlar a exigência de concurso público para contratar aliados políticos. O prefeito foi condenado em primeira e segunda instância, mas recorreu ao STF. Sustentou que não há prova prática de ato de improbidade.

Necessidade de dolo

O ministro Gilmar Mendes analisou que antes do trânsito em julgado, surgiu a Lei 14.230/2021, que, dentre outras inovações, alterou o conteúdo do artigo 11 da Lei 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa previsto nele. Ou seja, a lei introduziu a necessidade de dolo e a tipificação dele para que haja condenação por improbidade. Ou seja, com dezenas de assessores um prefeito não sabe nem é informada que está errando. Foi inocentemente.

Não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública, segundo a nova lei.

Em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário”, escreveu Gilmar.

O ministro disse, também, que o STF já decidiu pela irretroatividade da lei, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. O entendimento foi fixado no Tema 1.199. Assim, Gilmar deu provimento ao recurso e reformou o acórdão.

O prefeito foi representado pelo escritório Barcelos Alarcon Advogados, em parceria com o Maritania Dallagnol Advogados. De acordo com o advogado Guilherme Barcelos, que participou da defesa, “mais uma vez o STF, por meio de decisão de lavra do ministro Gilmar Mendes, faz prevalecer os princípios e o texto da nova Lei de Improbidade, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela própria Corte em julgamento de repercussão geral. Que essa decisão sirva de referência para casos semelhantes”.

Fonte: Conjur

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