sábado, setembro 7, 2024

Justiça Federal anula eleição ‘relâmpago’ de secção da OAB na Bahia

A convocação e a promoção de eleição para a presidência da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) — Subseção de Vitória da Conquista, no Sudoeste baiano, em um período de apenas 24 horas motivou o juiz Fábio Stief Marmund, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a suspender os efeitos do pleito na sexta-feira, 12/7.

O juiz federal determinou nova eleição para a presidência da subseção, na qual sejam garantidos aos interessados “prazos razoáveis e suficientes para apresentação da candidatura e dos documentos necessários”.

A decisão foi tomada em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por dois advogados contra ato da presidente da seccional baiana da OAB (OAB-BA), Daniela Borges. Conforme os impetrantes, nesta quinta (11/7) foi publicado edital convocando eleição suplementar para o cargo vago da presidência da subseção de Vitória da Conquista, no dia seguinte, em sessão extraordinária do Conselho Pleno da seccional.

A eleição foi convocada porque a então presidente da subseção renunciou ao cargo no dia 5 de junho. Segundo os autores, da forma como foi convocado o pleito “relâmpago”, não houve prazo, “nem exíguo e nem razoável”, para que eventuais interessados pudessem viajar de Vitória da Conquista para Salvador, providenciar a documentação necessária e registrar as respectivas candidaturas.

Os impetrantes também narraram na inicial que o candidato eleito é conhecido correligionário da presidente da OAB-BA em Vitória da Conquista e que o processo eleitoral objetivou atender a interesses políticos de Daniela.

Em informações prestadas ao juízo, a presidente da OAB-BA defendeu a inexistência de ilicitude ou violação a direito líquido e certo dos impetrantes ou de qualquer outro advogado. Ela alegou que a eleição suplementar na hipótese de vacância é um processo indireto, interna corporis, do Conselho Seccional, que visa a dar efetividade e celeridade à continuidade administrativa, evitando a acefalia institucional.

Possibilidade suplantada

Marmund reconheceu ser imperiosa a promoção do pleito pelo Conselho Pleno da seccional para o preenchimento do cargo vago, bem como a autonomia funcional e administrativa da autarquia, inclusive no tocante à realização de suas eleições.

No entanto, o julgador ressalvou que, da forma como a eleição foi convocada, para ocorrer no dia seguinte, foi suplantada a possibilidade de participação dos advogados interessados em concorrer ao cargo vago.

Com razão os impetrantes quando alegam que há que se respeitar um prazo mínimo para publicidade, candidatura e obtenção das certidões necessárias à comprovação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos”, concluiu o juiz.

Com o deferimento da liminar, os efeitos do resultado da eleição foram suspensos, sendo determinada a manutenção do vice-presidente da subseção de Vitória da Conquista nas funções de presidente até que ocorra novo pleito.

Fonte: Conjur

recentes