Decisão sobre a AIME que pedia a perda dos mandatos dos edis foi proferida hoje pela Justiça Eleitoral. A ação pretendia cassar todos os candidatos dos 2 partidos
A juiz Cíntia França Ribeiro, da 114ª Zina Eleitoral de Riachão do Jacuípe, negou hoje, 6/10, o pedido de cassação dos vereadores do PDT e União Brasil: Carlos Emanuel Carneiro de Almeida, Célio Roberto Silva Brito, Daniel de Oliveira Freitas, Érico Victor Alves de Matos, Franklin dos Santos SAntana e João Igor Borges de Almeida, e excluiu do processo os candidatos não eleitos: Abraão de Oliveira, Adney Amorim de Oliveira, Amanda Maria dos Santos Lima, Raimundo Falconeri Carneiro (Chuá), Fernanda Conceição Santos Silva, Valdinei Pereira de Jesus, Leandro Magno da Costa e Silva, João Batista Gomes Santos, Renato Meidian Bernardo de Oliveira, Dalva Adelina Carneiro, Francisco Xavier da Silva Menezes, Hellen Giovana Freitas Lobo, Gionério Avelino de Santana, Valdenor Carneiro de Oliveira, Juraselma Santos Lima Santana, Suzana de Oliveira e José Carneiro Roma Neto.
Na decisão, a magistrada alega que os autores da AIME (Ação de Investigação de Mandato Eleitoral) – Gabriel Falcão, Antônio Valter (Toninho da CTI), Manoel Jaílson Passos, Raquel Alana Rocha, Jenilvaldo Bispo, Geilza Machado, José Silvestre (Zil de Barreiro) não conseguiram comprovar no conjunto probatório, embora apresente indícios que motivaram a propositura da ação, provas suficientemente robustas e inequívocas para o dolo de fraude por parte dos partidos ou dos candidatos que denunciados.
Na inicial, os autores sustentam, em síntese, que a fraude consistiu em lançamento de candidaturas femininas fictícias, registradas com o único propósito de cumprir formalmente o percentual mínimo legal.
Como elementos indiciários da suposta fraude, apontam a renúncia de duas candidatas – JÚLIA DE JESUS CARNEIRO, do União Brasil, e LUANA DE LIMA SANTANA, do PDT – após o trânsito em julgado dos respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs), bem como a votação considerada inexpressiva de outras postulantes, a ausência de movimentação financeira relevante e a suposta inexistência de atos de campanha efetivos, sejam eles virtuais ou presenciais. Citados e intimados, os réus apresentaram suas defesas refutando as acusações.
A sentença:
Segundo a decisão, a magistrada acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos impugnados do União Brasil, para excluir do polo passivo da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo todos os candidatos que não foram eleitos e diplomados no pleito de 2024, por ausência de mandato eletivo a ser impugnado, nos termos do artigo 14, § 10, da Constituição Federal.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos dos autores da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e também indeferiu o pedido de condenação dos impugnantes por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo processual, entendendo que trata-se apenas do exercício do direito de ação com base em indícios, ainda que insuficientes para a procedência da demanda.
Cabe recursos das decisões.
Bahia On / Foto: Bahia On (Arquivo)