Ministro do STJ arquiva recurso sobre quebra de sigilo de advogado de Adélio

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A pedido do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da seccional mineira da Ordem, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, arquivou um recurso que contestava a quebra de sigilo do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior.

Ele representa Adélio Bispo, o ex-Psol que atentou contra a vida de Jair Bolsonaro (PL) na campanha presidencial de 2018. As investigações avançaram sobre o advogado para descobrir se terceiros estavam financiando a defesa técnica.

A 3ª Vara de Juiz de Fora (MG) chegou a autorizar buscas e apreensões em estabelecimentos comerciais e quebras de sigilo bancário do advogado. Contra essa decisão, a OAB-MG ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O TRF-1 concluiu que tais atos não configuram violação das prerrogativas da advocacia ou do sigilo profissional entre advogado e cliente. Contra esse acórdão houve recurso ao STJ, distribuído ao ministro Joel Ilan Paciornik.

Quebra de sigilo do advogado

O caso chegou a ser pautado para julgamento na 5ª Turma em novembro, mas foi retirado de pauta diante da informação enviada pelas entidades de classe no sentido da perda de objeto.

A investigação em questão foi arquivada em 2020, antes mesmo do julgamento pelo TRF-1. E, como segue dessa forma, não há mais ameaça ou lesão ao direito do advogado em razão das medidas cautelares investigativas.

A situação, portanto, transformou-se em mera discussão acadêmica ou abstrata sobre a legalidade de medidas que não mais produzem nem podem produzir efeitos concretos no mundo jurídico”, apontou o ministro Joel Ilan Paciornik.

A decisão ressalta que não houve análise sobre a legalidade ou ilegalidade das medidas cautelares investigativas deferidas, nem sobre a amplitude das prerrogativas profissionais dos advogados ou do sigilo profissional.

A extinção do processo sem resolução de mérito não implica, evidentemente, em reconhecimento da legalidade dos atos impugnados. Significa, tão somente, que o desaparecimento da situação fática que justificava a tutela jurisdicional inviabiliza o prosseguimento do feito e o exame das questões de fundo”.

Fonte: Conjur – Foto: Ascom Organizacional do 2° BPM/MG