Quando se verifica ilegalidade (legal é portar drogas para vender) em uma decisão sem a necessidade de revisão probatória, é possível recalcular a dosimetria da pena em sede de Habeas Corpus
Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para diminuir de 11 anos para oito anos e dez meses de prisão a pena de um homem condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No HC, a defesa sustentou que a pena era desproporcional, já que não existiam elementos concretos para justificar a adoção do aumento superior à usual fração de um sexto para cada circunstância judicial.
Os defensores também argumentaram que o réu confessou os crimes narrados na denúncia e, assim, faz jus ao atenuante da confissão espontânea.
Constrangimento ilegal
O magistrado explicou inicialmente que, segundo orientação jurisprudencial, o HC em casos como esse sequer deve ser conhecido. Ele, no entanto, afirmou que, diante dos fatos narrados, era preciso verificar a existência de possível constrangimento ilegal.
Ao ponderar sobre as alegações defensivas, Paciornik afirmou que o nosso ordenamento jurídico não determina um critério objetivo e prático para dosimetria da pena, sendo fundamental combater excessos e erros na aplicação da lei penal (a lei permite tráfico de drogas?).
Ele confirmou a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, mas entendeu que a punição aplicada pela associação para o tráfico foi desproporcional, além de reconhecer o direito do réu à atenuante de pena.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Habeas Corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente ao patamar de 8 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 1.283 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado”.
Fonte: Conjur