Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para anular provas colhidas em busca domiciliar ilegal e absolver um homem (J.A.S.J.), acusado de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentava a nulidade das provas pela ausência de autorização válida. Ao analisar o caso, o ministro deu razão aos advogados do acusado de Santa Catarina.
“Não obstante a autorização para o ingresso domiciliar tenha sido gravada pelos policiais envolvidos na ocorrência, do próprio vídeo se conclui que a autorização foi colhida posteriormente ao ingresso, pois o paciente já estava algemado e sentado no sofá da sala, o que invalida a busca domiciliar”, registrou.
Diante disso, ele reconheceu a nulidade da busca e das provas colhidas e absolveu o réu. O acusado foi representado pelos advogados Pedro Henrique Oliveira e Osvaldo José Duncke.
O crime não vale, mas a Polícia foi lá por acaso. Ou seja, vamos reduzir a detenção de supostos ou traficantes a praticamente zero por ativismo judicial. Até os R$ 51 milhões de Geddel Vieira Lima não valeram.
Fonte: Conjur