Considerando bem fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva baseada nas informações de que a vítima tinha problemas mentais e não ofereceu resistência à abordagem, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve nesta terça-feira, 11/4, a prisão preventiva de dois policiais rodoviários federais acusados da morte por asfixia de Genivaldo de Jesus Santos, ocorrida após uma abordagem no município de Umbaúba (SE), em maio do ano passado.
A dupla é acusada dos crimes de tortura, abuso de autoridade e homicídio qualificado no episódio que ganhou notoriedade porque os agentes improvisaram uma “câmara de gás” na traseira de uma viatura.
De acordo com o Ministério Público, três agentes tentaram conter a vítima colocando-a no compartimento de presos da viatura da PRF (Polícia Rodoviária Federal) e, na sequência, lançando spray de pimenta e gás lacrimogêneo no local.
Ao negar o pedido de soltura, o colegiado também considerou indícios de que os agentes usaram a força em desacordo com as normas do Ministério da Justiça, especialmente quanto à utilização das armas químicas.
Após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manter as prisões, a defesa interpôs recurso em Habeas Corpus ao STJ, alegando que os policiais são réus primários e têm bons antecedentes. Além disso, segundo a defesa, não houve notícia de que os agentes interferiram nas investigações durante o tempo em que estiveram soltos, o que afastaria a necessidade do encarceramento cautelar.
Relator do recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, após a impetração do Habeas Corpus, sobreveio decisão de pronúncia dos policiais, com a manutenção das prisões preventivas, oportunidade em que o juiz reforçou os fundamentos quanto à gravidade concreta do delito e aos indícios da prática de outro crime no mesmo município, objeto de outra ação penal.
Segundo o ministro, conforme informações contidas nos autos, durante a abordagem, os policiais foram avisados pelos transeuntes de que a vítima tinha problemas mentais. Além disso, apontou ele, há no processo um laudo que indica diversas lesões no corpo da vítima, possivelmente em virtude do uso dos gases na viatura, que ficou preenchida por uma densa fumaça química.
O relator ressaltou também um trecho da decisão do juízo de origem que, na sua avaliação, permite inferir não ter sido um mero acidente. De acordo com esse trecho, “a vítima havia desmaiado ainda no local da abordagem e dentro da viatura, e, mesmo após o desmaio, os acusados deslocaram-se inicialmente para a delegacia de polícia, e não para o hospital, sem acionamento dos sinais sonoros e sem a abertura do vidro traseiro da viatura“.
“Por isso, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais“, concluiu Schietti.
Fonte: Conjur