O juiz Stefan Moreno Schoenawa, da Vara de Execuções Penais de São José (SC), determinou a extinção da pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas que preencheu os requisitos do Decreto 12.790/25 (indulto natalino de 2025). Ela cumpria 4 anos, 10 meses e 10 dias em regime semiaberto.
O indulto coletivo determinou a extinção de penas privativas de liberdade, em casos de crimes praticados sem violência ou sem grave ameaça, que não fossem superiores a oito anos. Além disso, se não o crime não fosse reincidente, era necessário que o apenado tivesse cumprido, até o dia 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena. Se fosse reincidente, um terço.
A regra também reduziu o período pela metade para mulheres gestantes ou que tivessem filhos com até 16 anos ou com doenças crônicas graves ou deficiência. Ou seja: o lapso temporal poderia ser reduzido para um décimo da pena ou um sexto, dependendo da reincidência do crime.
Requisitos preenchidos
Segundo os autos, a autora cometeu crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (que permite a diminuição da pena quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa) e sua filha era menor de 16 anos na época do decreto.
Segundo a norma, ela teria que ter cumprido um décimo da pena, que corresponde a cinco meses e 25 dias. Como ela já havia cumprido 6 meses e 19 dias da condenação, o requisito objetivo foi preenchido. Para o juiz do caso, a mulher também não registrou falta grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto e não se enquadrava nas vedações descritas; logo, tinha direito ao benefício.
Schoenawa determinou, então, a extinção da pena da mulher e a expedição do seu alvará de soltura.
A autora foi representada pelo advogado Bruno Felipe Posselt, do escritório Posselt Advocacia.
Fonte: Conjur














