A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou provimento à apelação de um empregado público contra a sentença que indeferiu o pedido de reintegração dele ao quadro de pessoal da Valec (Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias).
O objetivo era manter os direitos trabalhistas previstos antes do seu desligamento compulsório por haver o autor completado 75 anos de idade.
O relator, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, destacou que “uma vez concedida a aposentadoria com a utilização do tempo dele decorrente extinguir-se-á o contrato de trabalho do empregado público”, assim como será igualmente extinto o contrato que atingir o limite de idade de contribuição prevista na Constituição Federal.
O magistrado ressaltou não haver motivos para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público, como no caso em questão, pois o apelante foi desligado por motivos de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória.
“A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal”, concluiu o desembargador federal.
Fonte: Conjur