O Poder Legislativo pode editar lei que trate de políticas públicas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, mas sem especificar como as normas serão aplicadas pelo Executivo.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de Mirassol, de iniciativa parlamentar, que instituiu o Maio Laranja, um mês de conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A ação foi de autoria da prefeitura da cidade, com o argumento de que a lei criou obrigações ao Executivo local, violando o princípio da separação dos poderes por adentrar matéria própria da reserva da administração. Entretanto, em votação unânime, a ação foi julgada improcedente, sob relatoria do desembargador Francisco Casconi.
“A despeito da origem parlamentar do projeto de lei que deu gênese ao ato normativo impugnado, a matéria nele tratada envolve, essencialmente, a criação de data/mês comemorativo no calendário oficial do município à luz de interesse local, relacionado à prevenção ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes”, afirmou o magistrado.
Para justificar a validade da lei, Casconi citou precedente do Supremo Tribunal Federal, no ARE 878.911 (Tema 917), de que só há vício de iniciativa em decorrência de interferência entre poderes, na hipótese de propositura por parlamentar, quando a norma tratar da estrutura ou atribuição de órgãos do Executivo ou dispuser sobre o regime jurídico dos servidores públicos, o que não ocorreu no caso de Mirassol.
“A lei, ao instituir o ‘maio laranja’ sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente, evidentemente não envolve matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, na medida em que, em princípio, não trata da estrutura da administração ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores.”
Assim, o relator concluiu pela ausência de qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, não havendo ingerência do Legislativo sobre o Executivo. Além disso, Casconi afirmou que a lei se limita a impor ao município a promoção de atividades de conscientização, prevenção e orientação, sem disciplinar a forma de execução dessas atividades, não impondo qualquer obrigação a órgãos do Executivo.
“Resta, a meu ver, integralmente preservada a discricionariedade do administrador para execução e forma de cumprimento da ordem normativa, razão pela qual o vício propalado na inicial não me parece evidente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.”
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Processo 2180713-67.2022.8.26.0000
Por Tábata Viapiana – conjur.com.br